Amados irmãos, “como bons dispenseiros da multiforme graça de Deus” (1Pe 4,10), dirigimos esta palavra pastoral e este decreto administrativo com o intuito de prover, segundo o direito e a reta ordem, o serviço que convém à nossa amada Igreja Particular.
Atendendo ao bem espiritual do Povo de Deus, e tendo ouvido o Conselho Arquidiocesano e o Conselho Presbiteral, conforme o que dispõe o cân. 157 e os cânn. 515 §1, 519, 553-555 do Código de Direito Canônico, bem como exercendo a autoridade ordinária que nos compete, tornamos públicas as Nomeações Gerais para a Cúria Arquidiocesana, para nossas regiões pastorais e para as comunidades paroquiais.
Exortamos nossos queridos presbíteros a exercerem o ministério “com ardor e alegria, como quem serve ao Senhor e não aos homens” (cf. Ef 6,7), e convidamos o santo povo cristão a acolher com fé aqueles que, como cooperadores da ordem episcopal, serão enviados “para apascentar o rebanho de Deus que está entre vós” (cf. 1Pe 5,2).
- Tomada de PosseOs sacerdotes nomeados deverão assumir seus respectivos ofícios conforme o cân. 527 §2, realizando a Tomada de Posse Canônica diante do representante do Arcebispo e registrando-a na Chancelaria Arquidiocesana.
- Profissão de FéAntes de iniciar o exercício do ofício, cada presbítero deverá realizar a Profissão de Fé, conforme determina o cân. 833, 6°, comprometendo-se a guardar íntegra e fielmente o depósito da fé.
- Responsabilidade PastoralRecordamos aos párocos que “foi para a liberdade que Cristo vos libertou” (Gl 5,1), e por isso devem exercer seu ministério “não como dominadores daqueles que vos foram confiados, mas como modelos do rebanho” (1Pe 5,3).
- Anúncio da Palavra de DeusEm conformidade com o cân. 528 §1, os párocos devem cuidar para que a Palavra de Deus seja proclamada com fidelidade e zelo, pois “a fé vem pela pregação” (Rm 10,17). Promovam homilias frutuosas, formação bíblica e evangelização contínua.
- Caridade Pastoral e Obras SociaisLembrando o mandamento do Senhor — “amai-vos uns aos outros como Eu vos amei” (Jo 13,34) — compete aos párocos, segundo o cân. 529 §1, promover e coordenar iniciativas de caridade, solidariedade e assistência aos pobres.
- Administração dos Bens da ParóquiaEm observância aos cânn. 532 e 1284, cabe ao pároco administrar os bens da paróquia com retidão, transparência e prudência, prestando contas ao Ecônomo Arquidiocesano e ao Conselho Econômico Paroquial.
- Vida Comunitária e Unidade com o BispoO pároco, conforme o cân. 529 §2, deve cultivar unidade com o Arcebispo e com todo o presbitério, pois “onde está o Bispo, aí está a Igreja” (Santo Inácio de Antioquia, Ad Smyrn., 8). Cuidará também de integrar os fiéis nas diversas pastorais e serviços.
- Dedicação ao MinistérioLembrem-se, amados presbíteros, de que “é necessário que os ministros de Cristo sejam encontrados fiéis” (1Cor 4,2). Que cada sacerdote desempenhe seu ofício com generosidade, zelo pastoral, espírito de oração e testemunho de vida santa.
Olhando para Cristo, Bom Pastor, entregamos estes irmãos ao zelo de Nossa Senhora da Assunção e de seu castíssimo esposo São José, padroeiros desta Arquidiocese.
Dado e passado na Cúria Metropolitana do Ceará, no primeiro domingo do Advento, aos trinta dias do mês de novembro do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o nosso selo e assinatura.

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