DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO CEARÁ
NOMEAÇÕES GERAIS
Ao clero e a todos que a este leem,
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor.
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Prot. N° 009/2026
Nós, enquanto pastor desta grei, compreendemos e reconhecemos a importância das comunidades de fé aqui mencionadas, bem como a sua dedicação ao serviço de Deus e à propagação do Evangelho. Todavia, com o objetivo de fortalecer a ação pastoral e de promover uma maior unidade e vitalidade missionária, julgamos necessário proceder a algumas modificações nas estruturas eclesiais de nossa arquidiocese.
Este decreto não visa a um enfraquecimento da presença da Igreja, mas antes, ao seu revigoramento. A cessação da titulação de Paróquia ou Área Pastoral não quer dizer um retrocesso na caminhada de fé dessas comunidades, mas uma oportunidade de intensificar as atividades pastorais e a missão evangelizadora. As áreas agora reconfiguradas continuarão a ser locais de encontro com Deus e com os irmãos, em um renovado compromisso com a evangelização e o serviço aos mais necessitados.
Portanto, nós, pela autoridade confiada, com o coração voltado para o bem maior das almas e para o cumprimento da missão confiada à Igreja por Cristo, em espírito de serviço e zelo pastoral, considerando a necessidade de reestruturação das nossas comunidades para melhor atender aos desafios da evangelização e às demandas pastorais, e em conformidade com as diretrizes do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 515 e 518, após ampla consulta ao Colégio de Consultores e o discernimento pastoral, decretamos o que se segue:
Art. 1º Tendo em vista as disposições pastorais e administrativas ora determinadas, fica, a partir desta data, EXTINTA, a Paróquia de São Carlo Acutis, de Fortaleza.
Art. 2° - Os membros da comunidade eclesial afiliados à citada acima serão transferidos para as paróquias circunvizinhas, onde a provisão de assistência espiritual será efetuada de maneira apropriada, em conformidade com o Cânon 517, §1, do Código de Direito Canônico.
Art. 3º - Os bens materiais e as responsabilidades pastorais das áreas suprimidas serão redistribuídos em consonância com o Cânon 515, §2, para as respectivas sedes das Áreas pastorais, a fim de garantir uma administração eclesiástica eficaz e conforme as normas canônicas vigentes.
Art. 4º - A Arquidiocese Metropolitana do Ceará, alinhada com as disposições do Cânon 277, compromete-se a perseverar na promoção ativa de soluções para a escassez de clérigos, fomentando a formação vocacional, de acordo com o Cânon 232, e estimulando a participação dos leigos na vida da Igreja, conforme preconizado pelo Cânon 225.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições anteriores e/ou em contrário a ele.
Dado e passado na Cúria Metropolitana do Ceará, no primeiro domingo da quaresma, sob o patrocínio de Nossa Senhora da Assunção e seu esposo São José, aos vinte e dois do mês de fevereiro do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o nosso selo e assinatura.
Que a todos Deus abençoe!

