Decreto de Ereção Canônica | Prot. N° 010/2026

 

DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO CEARÁ

NOMEAÇÕES GERAIS

Ao clero e a todos que a este leem, 
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor. 
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Prot. N°010/2026


A Igreja, em sua missão de evangelizar e cuidar pastoralmente do povo de Deus, busca constantemente estruturar-se de maneira a melhor atender às necessidades espirituais e comunitárias dos fiéis. A criação de uma nova paróquia é um momento de grande significado eclesial, pois representa a consolidação e o fortalecimento da fé em determinada região, garantindo a proximidade da Igreja com seus filhos e filhas.

Santa Ana, a senhora que gerou e ensinou àquela que gerou e educou Nosso Senhor. Exemplo de obediência, de oração e de perseverança, que esperou até o fim a misericórdia do Senhor,  que a escutou e a agraciou com a Anunciadora da Alegria, que por quem se daria a Salvação do Mundo.

Assim, considerando o crescimento da comunidade católica na cidade de Santana do Cariri e a necessidade de melhor organizar a vida pastoral e sacramental, este Decreto formaliza a criação da Paróquia de Santa Ana, estabelecendo seus limites, estrutura administrativa e responsabilidades pastorais. Com a intercessão da Avó de Jesus, confiamos esta nova comunidade ao Senhor, para que nela floresça uma Igreja viva, missionária e comprometida com o Evangelho. Assim, no uso de nossa autoridade episcopal e conforme o que dispõe o Código de Direito Canônico:

Cân. 374, § 1. – Cada diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.

Cân. 515, § 1. – A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis constituída estavelmente na Igreja particular, e cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco, como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.

Cân. 515, § 2. – Compete unicamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou modificar paróquias, ouvindo o conselho presbiteral.

Art. 1° – Ereção Canônica

Fazemos por bem EREGIR a Paróquia de Santa Ana, na cidade de Santana do Cariri, Ceará, desmembrando-a do Santuário da Beata Benigna, conforme os limites territoriais estabelecidos neste decreto. Além disso, a nova paróquia será inserida na Região Episcopal Beata Benigna, do interior do Estado. 

Art. 2° – Igreja Matriz

A Igreja dedicada a Santa Santa Ana, situada no território agora pertencente à nova Paróquia, fica elevada à dignidade de Igreja Matriz.

Art. 3° – Estrutura Pastoral e Administrativa

§ 1. A nova Paróquia contará com um Pároco nomeado por este Ordinário, que exercerá o múnus pastoral, conforme os direitos e deveres prescritos no Código de Direito Canônico.

§ 2. O Pároco será auxiliado por Vigários Paroquiais e agentes pastorais, conforme a necessidade da comunidade.

§ 3. Deverão ser criados e organizados os Conselhos Pastoral e Econômico Paroquiais, segundo as normas canônicas e diocesanas.

Art. 4° – Bens e Administração

§ 1. A nova Paróquia recebe os bens móveis e imóveis destinados ao seu funcionamento e manutenção pastoral, conforme inventário anexo a este decreto.

§ 2. A administração dos bens da Paróquia será realizada segundo as diretrizes da Diocese e as normas do Direito Canônico.

Art. 5° – Entrada em Vigor

Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas Paróquias e comunidades eclesiais da Diocese, conforme previsto no Cân. 8 do Código de Direito Canônico.

Por fim, confiamos a nova Paróquia à intercessão de Senhora Sant'Ana e da Bem-aventurada Virgem Maria, para que guie os fiéis deste território na vivência da fé, na comunhão e na missão evangelizadora.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de Fortaleza, no primeiro Domingo da Quaresma, sob o patrocínio de Nossa Senhora da Assunção e seu esposo São José, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o nosso selo e assinatura.

Que a todos Deus abençoe!

Dom Erick Breno Cardeal Bergoglio
Arcebispo Metropolitano do Ceará

Mons. Heitor Lopes
Chanceler Arquidiocesano


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