DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO CEARÁ
EREÇÃO CANÔNICA
Ao clero e a todos que a este leem,
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor.
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Prot. N° 011/2026
A Igreja, em sua missão de evangelizar e cuidar pastoralmente do povo de Deus, busca constantemente estruturar-se de maneira a melhor atender às necessidades espirituais e comunitárias dos fiéis. A criação de uma nova paróquia é um momento de grande significado eclesial, pois representa a consolidação e o fortalecimento da fé em determinada região, garantindo a proximidade da Igreja com seus filhos e filhas.
São Francisco, o seráfico, conhecido pelo imenso amor a Pobreza, por ter reformado a Igreja não por poder ou influência, mas pelo seu exemplo. Sua vida ensina a nós que devemos amar o Cristo presente no irmão leproso e sentir com ele as suas dores, aflições e angústias.
Assim, considerando o crescimento da comunidade católica na cidade de Palmácia e a necessidade de melhor organizar a vida pastoral e sacramental, este Decreto formaliza a criação da Paróquia de São Francisco de Assis, estabelecendo seus limites, estrutura administrativa e responsabilidades pastorais. Com a intercessão do Pai Seráfico, confiamos esta nova comunidade ao Senhor, para que nela floresça uma Igreja viva, missionária e comprometida com o Evangelho. Assim, no uso de nossa autoridade episcopal e conforme o que dispõe o Código de Direito Canônico:
Cân. 374, § 1. – Cada diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.Cân. 515, § 1. – A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis constituída estavelmente na Igreja particular, e cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco, como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.Cân. 515, § 2. – Compete unicamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou modificar paróquias, ouvindo o conselho presbiteral.
Art. 1° – Ereção Canônica
Fazemos por bem EREGIR a Paróquia de São Francisco de Assis, na cidade de Palmácia, Ceará, desmembrando-a da paróquia São Francisco das Chagas conforme os limites territoriais estabelecidos neste decreto. Além disso, a nova paróquia será inserida na Região Episcopal Nossa Senhora da Palma, do interior do Estado.
Art. 2° – Igreja Matriz
A Igreja dedicada a São Francisco de Assis, situada no território agora pertencente à nova Paróquia, fica elevada à dignidade de Igreja Matriz.
Art. 3° – Estrutura Pastoral e Administrativa
§ 1. A nova Paróquia contará com um Pároco nomeado por este Ordinário, que exercerá o múnus pastoral, conforme os direitos e deveres prescritos no Código de Direito Canônico.§ 2. O Pároco será auxiliado por Vigários Paroquiais e agentes pastorais, conforme a necessidade da comunidade.§ 3. Deverão ser criados e organizados os Conselhos Pastoral e Econômico Paroquiais, segundo as normas canônicas e diocesanas.
Art. 4° – Bens e Administração
§ 1. A nova Paróquia recebe os bens móveis e imóveis destinados ao seu funcionamento e manutenção pastoral, conforme inventário anexo a este decreto.§ 2. A administração dos bens da Paróquia será realizada segundo as diretrizes da Diocese e as normas do Direito Canônico.
Art. 5° – Entrada em Vigor
Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas Paróquias e comunidades eclesiais da Diocese, conforme previsto no Cân. 8 do Código de Direito Canônico.
Por fim, confiamos a nova Paróquia à intercessão de São Francisco de Assis e da Bem-aventurada Virgem Maria, para que guie os fiéis deste território na vivência da fé, na comunhão e na missão evangelizadora.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de Fortaleza, no primeiro domingo da quaresma, sob o patrocínio de Nossa Senhora da Assunção e seu esposo São José, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o nosso selo e assinatura.

