DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO CEARÁ
DECRETO DE SUSPENSÃO
Ao clero e a todos que a este leem,
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor.
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Prot. N° 021/2026
"Não perdi nenhum daqueles que me destes"
Jo 17, 12
CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;
CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo bispo diocesano, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici;
CONSIDERANDO que a inatividade dos presbíteros, quando não justificada por causa legítima, acarreta prejuízo à porção do povo de Deus a eles confiada, contribuindo, por conseguinte, para que muitos se afastem e se percam;
CONSIDERANDO, ademais, que os presbíteros supramencionados não apresentaram motivo justo que legitime sua ausência nesta Arquidiocese Metropolitana;
CONSIDERANDO que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;
DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:
Art. 01 - FICAM SUSPENSOS por período de sete dias (07), o exercício do ministério sacerdotal dos Reverendos Sacerdotes: Monsenhor Gian Carlos; Padre Gabriel Amorim; Padre Deivide Aguiar; Padre João Ariel;e Diácono Erick Cárdenas. Vedando-os de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).
Art. 02 - Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.
Art. 03 - Determinamos que os Reverendos Padres sejam notificados formalmente sobre nosso decreto, e dentro de três (03) dias úteis apresente a nós justificativas ou, se caso for, recorra, conforme as prescrições das leis canônicas.
Art. 04 - Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.

