Decreto de Suspensão | Prot. N° 021/2026

  

DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO CEARÁ

DECRETO DE SUSPENSÃO

Ao clero e a todos que a este leem, 
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor. 
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Prot. N° 021/2026

"Não perdi nenhum daqueles que me destes"
Jo 17, 12

CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;

CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo bispo diocesano, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici;

CONSIDERANDO que a inatividade dos presbíteros, quando não justificada por causa legítima, acarreta prejuízo à porção do povo de Deus a eles confiada, contribuindo, por conseguinte, para que muitos se afastem e se percam;

CONSIDERANDO, ademais, que os presbíteros supramencionados não apresentaram motivo justo que legitime sua ausência nesta Arquidiocese Metropolitana; 

CONSIDERANDO que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;

DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:

Art. 01 - FICAM SUSPENSOS por período de sete dias (07), o exercício do ministério sacerdotal dos Reverendos Sacerdotes: Monsenhor Gian Carlos; Padre Gabriel Amorim; Padre Deivide Aguiar; Padre João Ariel;e Diácono Erick Cárdenas. Vedando-os de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).

Art. 02 - Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.

Art. 03 - Determinamos que os Reverendos Padres sejam notificados formalmente sobre nosso decreto, e dentro de três (03) dias úteis apresente a nós justificativas ou, se caso for, recorra, conforme as prescrições das leis canônicas.

Art. 04 - Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.

Dado e passado no Ceará, aos 15 dias do mês de abril do Ano Santo do Senhor de 2026.

Dom Erick Breno Cardeal Bergoglio
Arcebispo Metropolitano do Ceará

Dom Heitor Lopes
Chanceler Arquidiocesano

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