Decreto | Rebaixamento paroquial | Prot. N° 058/2025

 

DOM LUCAS HENRIQUE DE SALLES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APÓSTOLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE FORTALEZA

Aos que a este nosso Decreto virem ou
cuja leitura ouvirem ou cujo conhecimento
tomarem, saudação, paz e bênção no Senhor.


Prot. N° 058/2025
DECRETO DE REBAIXAMENTO

Nós, enquanto pastor desta grei, compreendemos e reconhecemos a importância das comunidades de fé aqui mencionadas, bem como a sua dedicação ao serviço de Deus e à propagação do Evangelho. Todavia, com o objetivo de fortalecer a ação pastoral e de promover uma maior unidade e vitalidade missionária, julgamos necessário proceder a algumas modificações nas estruturas eclesiais de nossa arquidiocese.

Este decreto não visa a um enfraquecimento da presença da Igreja, mas antes, ao seu revigoramento. A cessação da titulação de Paróquia ou Área Pastoral não quer dizer um retrocesso na caminhada de fé dessas comunidades, mas uma oportunidade de intensificar as atividades pastorais e a missão evangelizadora. As áreas agora reconfiguradas continuarão a ser locais de encontro com Deus e com os irmãos, em um renovado compromisso com a evangelização e o serviço aos mais necessitados.

Portanto, nós, Lucas Henrique de Salles, pela graça de Deus e da Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, com o coração voltado para o bem maior das almas e para o cumprimento da missão confiada à Igreja por Cristo, em espírito de serviço e zelo pastoral, considerando a necessidade de reestruturação das nossas comunidades para melhor atender aos desafios da evangelização e às demandas pastorais, e em conformidade com as diretrizes do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 515 e 518, após ampla consulta ao Colégio de Consultores e o discernimento pastoral, decretamos o que se segue:

Art. 1º Tendo em vista as disposições pastorais e administrativas ora determinadas, ficam, a partir desta data, EXTINTAS e REDUZIDAS à condição de Capelania, as seguintes paróquias:

1. Paróquia da Imaculada Conceição (Fortaleza)
2. Paróquia de Jesus, Maria e José 
3. Paróquia de Santa Rita de Cássia (Redenção)
4. Paróquia do Sagrado Coração de Jesus
 
Art. 2° -  Do mesmo modo, para garantir a devida assistência pastoral e a conveniente organização territorial, determina-se que as antigas Paróquias, ora reduzidas à condição de Capelas, sejam incorporadas ao território das seguintes jurisdições paroquiais:
 
§ 1. A antiga Paróquia da Imaculada Conceição – situada em Fortaleza – agora elevada à dignidade de Capela, passa a integrar o território e a administração do Santuário de Nossa Senhora de Fátima, a qual assume a responsabilidade por sua vida litúrgica, sacramental e pastoral;

§ 2. A antiga Paróquia de Jesus, Maria e José, agora constituída como Capela, fica canonicamente vinculada ao Santuário de Nossa Senhora da Assunção, que deverá prover-lhe os serviços de culto, assistência espiritual e acompanhamento comunitário;

§ 3. A antiga Paróquia de Santa Rita de Cássia – localizada no município de Redenção – rebaixada à condição de Capela, é incorporada à Paróquia da Imaculada Conceição (Sobral), que, a partir desta data, exercerá sobre ela a plena jurisdição pastoral e administrativa;

§ 4. A antiga Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, doravante considerada Capela, será incorporada à Paróquia de São José (Catedral), a quem compete prover-lhe a necessária assistência sacramental, bem como acompanhar suas atividades eclesiais.

Art. 3° - Os membros da comunidade eclesial afiliados às acima citadas serão transferidos para as paróquias circunvizinhas, onde a provisão de assistência espiritual será efetuada de maneira apropriada, em conformidade com o Cânon 517, §1, do Código de Direito Canônico.

Art. 4º - Os bens materiais e as responsabilidades pastorais das áreas suprimidas serão redistribuídos em consonância com o Cânon 515, §2, para as respectivas sedes das Áreas pastorais, a fim de garantir uma administração eclesiástica eficaz e conforme as normas canônicas vigentes.

Art. 5º - A Arquidiocese Metropolitana de Fortaleza, alinhada com as disposições do Cânon 277, compromete-se a perseverar na promoção ativa de soluções para a escassez de clérigos, fomentando a formação vocacional, de acordo com o Cânon 232, e estimulando a participação dos leigos na vida da Igreja, conforme preconizado pelo Cânon 225.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições anteriores e/ou em contrário a ele.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de Fortaleza, na Festa da Exaltação da Santa Cruz, sob o patrocínio de Nossa Senhora da Assunção e seu esposo São José, aos quatorze dias do mês de setembro do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o nosso selo e assinatura.

Em Cristo, 

Dom Lucas Henrique de Salles
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza


Pe. Carlos Mendes
Chanceler Arquidiocesano



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