DOM LUCAS HENRIQUE DE SALLES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE FORTALEZA
A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.
Prot. n° 049/2025
DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
Considerando que o ministério sacerdotal é um dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e que seu exercício deve ser pautado pela fidelidade, zelo pastoral e reta conduta moral (cf. Presbyterorum Ordinis, 2);
Considerando que o diácono diocesano deve ser formado por clérigos verdadeiramente comprometidos com a missão evangelizadora da Igreja Particular, em plena comunhão com o Arcebispo e seus irmãos no sacerdócio;
Considerando que um diácono nesta Arquidiocese, por sua conduta negligente, omissão pastoral, inatividade prolongada ou desempenho insuficiente de seu ministério, não mais corresponde às exigências e necessidades desta Igreja Particular, tornando-se, portanto, um peso à estrutura eclesiástica e um obstáculo à renovação pastoral que se faz urgente;
Considerando o que determina o Código de Direito Canônico (cân. 265-272) sobre a excardinação e incardinação dos clérigos, bem como a faculdade do Ordinário Diocesano de dispensar, liberar ou excardinar sacerdotes conforme as necessidades da Igreja local;
Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem
DETERMINAR e DECRETAR:
Art. 1º - Fica excardinado da Arquidiocese Metropolitana de Fortaleza os seguinte clérigo:
I. Diác. Fabianus Specchi
§1. O mencionado diácono, a partir da publicação deste decreto, perdem todo vínculo com esta Arquidiocese, deixando de gozar de qualquer benefício, cargo ou dignidade anteriormente concedidos no âmbito desta Igreja Particular;
§2. O referidos clérigo, não estando mais sob a jurisdição deste Arcebispo Metropolitano, ficam à disposição da Nunciatura Apostólica para eventual incardinação em outra circunscrição eclesiástica, conforme as disposições canônicas vigentes.
Art. 2º - Por força deste decreto:
§1. É vedado ao excardinado exercer ministério público em território arquidiocesano, a menos que obtenham expressa autorização deste Arcebispo Metropolitano ou de seu legítimo sucessor;
§2. O diácono ora excardinado deve regularizar sua situação canônica dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação deste decreto, sob pena de comunicação às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências, culminando na demissão do estado clerical;
§3. Quaisquer títulos, ofícios ou nomeações anteriormente concedidas ao referido sacerdote ficam automaticamente revogados, cessando também qualquer obrigação da Arquidiocese para com o mesmo.
Art. 3º - Para registro:
§1. O presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero, para que se tomem as medidas cabíveis;
§2. O sacerdote mencionado será individualmente notificado desta decisão, conforme as normas eclesiásticas.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.
Dado e passado na Cúria Arquidiocesana de Fortaleza, aos Dois do mês de Agosto do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o nosso selo e assinatura.
Em Cristo,
✠ Dom Lucas Henrique de Salles
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza
Pe. Carlos Mendes
Chanceler Arquidiocesano
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