CHANCELARIA ARQUIDIOCESANA
CONSIDERANDO que o Revmo. Pe. Deivid Aguilar, sacerdote incardinado na Arquidiocese Metropolitana do Ceará, apresentou livre e espontaneamente sua carta de renúncia ao exercício das atividades eclesiásticas;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto de Suspensão | Prot. 052/2026, foram determinadas as medidas canônicas referentes ao exercício do ministério sacerdotal do mencionado clérigo;
CONSIDERANDO que compete ao Arcebispo Metropolitano, no âmbito de sua competência, prover ao bem espiritual do Povo de Deus e regular o exercício dos ofícios e encargos eclesiásticos confiados aos clérigos de sua jurisdição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar a adequada organização da vida pastoral e administrativa desta Igreja Particular;
DECRETA:
Art. 1º. Acolho formalmente a carta de renúncia apresentada pelo Revmo. Pe. Deivid Aguilar, pela qual manifesta sua decisão de renunciar ao exercício das atividades eclesiásticas que lhe foram confiadas no âmbito da Arquidiocese Metropolitana do Ceará.
Art. 2º. Em consequência da presente acolhida, declaro o Revmo. Pe. Deivid Aguilar dispensado de todos os ofícios, encargos pastorais, funções administrativas, comissões, representações e demais responsabilidades eclesiásticas que lhe tenham sido confiadas por esta Arquidiocese.
Art. 3º. A presente acolhida não implica, por si mesma, perda do estado clerical, nem constitui demissão do estado clerical ou dispensa das obrigações decorrentes da sagrada ordenação, permanecendo o Revmo. Pe. Deivid Aguilar sujeito às normas do Direito Canônico e às determinações da legítima autoridade eclesiástica.
Art. 4º. Permanecem integralmente vigentes as disposições estabelecidas pelo Decreto de Suspensão | Prot. 052/2026, enquanto não forem legitimamente revogadas ou modificadas pela autoridade competente.
Art. 5º. O Revmo. Pe. Deivid Aguilar deverá observar todas as obrigações e restrições decorrentes dos atos canônicos anteriormente promulgados, abstendo-se de exercer qualquer ofício ou atividade eclesiástica para a qual não possua legítima autorização.
Art. 6º. Determino que o presente Decreto seja devidamente notificado ao interessado e que uma cópia seja conservada nos arquivos da Chancelaria da Arquidiocese Metropolitana do Ceará, para os devidos efeitos administrativos e canônicos.
Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação ao interessado.
Confiando esta decisão à intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de São José, Patrono da Igreja Universal, exorto todos os envolvidos a conservar a caridade, a comunhão e o respeito devido à Igreja e às legítimas autoridades eclesiásticas.


